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(DOC. VP 147.9988.6363.1878)

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 8069/1990, art. 241-B, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. AUTOS EM FASE DE DILIGÊNCIAS FINAIS E APRESENTAÇÃO DAS DERRADEIRAS ALEGAÇOES PELAS PARTES. PLEITO DEFENSIVO DE DEVOLUÇÃO DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO NÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

Ao paciente juntamente foi imputada a suposta prática do delito do Lei 8069/1990, art. 241-B, n/f do CP, art. 71. E, para o reconhecimento do excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável

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