(DOC. VP 147.8644.3003.6500)
STJ. Execução penal. Habeas corpus. (1) impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. (2) falta grave. Prescrição. Aplicação analógica do CP, art. 109, VI. Precedentes. Ordem não conhecida.
«1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no CP, art. 109, VI, com a redação dada pela Lei 12.234/2010, em razão inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. 3. Ordem não conheci
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