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(DOC. VP 147.7595.2301.6580)

TJSP. Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Ação de obrigação de fazer. Município de Juquitiba que visa seja o requerido compelido a remover de suas redes sociais, notadamente Instagram e Facebook, vídeo que supostamente veicula informações falsas acerca do governo municipal, extrapolando a liberdade de expressão. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 1. Não se vislumbra, nessa esfera preliminar de cognição e notadamente diante dos elementos até então coligidos aos autos, que o vídeo veiculado pelo agravado em suas redes sociais Instagram e Facebook possua conteúdo que extrapole o direito constitucional à livre manifestação de pensamento garantido pelo art. 5º, IV, do Diploma Maior. Não se nega tratar temática complexa, mormente em se considerando a grande atuação em redes sociais. Imperiosa, todavia, a utilização de cautela em situações como a que ora deparamos, sob pena volta da censura, a mais indesejável das atitudes e vedada expressamente pela Carta de 1988: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 2. Requisitos do CPC/2015, art. 300, caput, assim, não demonstrados. 3. Decisão mantida. Recurso não provido

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