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(DOC. VP 147.6531.2000.0300) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Tributário. SuperSimples. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 363. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar 123/2006. Constitucionalidade. Recurso não provido. Emenda Constitucional 6/1995. Emenda Constitucional 42/2003. CF/88, arts. 146, III, «d» e parágrafo único e 170, IX. ADCT da CF/88, art. 94. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º, I, II e III, 3º, I e II, 12, 14, 17, V. Lei Complementar 139/2011. CTN, art. 151. Lei 9.317/1996, art. 9º, XV. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts.

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