(DOC. VP 147.3584.6568.4355)
STJ. Sociedade anônima. Grupo econômico. Formação. Requisitos. Lei 6.404/1976, art. 266. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema)
«[...] 2. A formação de grupos econômicos, prevista na Lei de Sociedades anônimas, dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns. Entretanto, cada empresa conservará autonomamente sua personalidade e seu patrimônio, nos termos da Lei 6.404/1976, art. 266, do referido diploma legal. Tal autonomia, como assinalado, ganha rel
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