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(DOC. VP 147.0484.3000.4600)

STJ. Família. Recurso especial. Direito de família. Adoção à Brasileira. Ação de acolhimento institucional de criança e adolescente. Ministério Público. Substituto processual. ECA, art. 201, III e VIII. Nomeação da defensoria como curadora especial. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Ausência de prejuízo. Falta dos requisitos do CPC/1973, art. 9ºreproduzido no ECA, art. 142, parágrafo único.

«1. Compete ao Ministério Público, a teor do Lei 8.069/1990, art. 201, III e VIII (ECA), promover e acompanhar o processo de acolhimento, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes. 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual.

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