(DOC. VP 146.8983.5003.5200)
TJSP. Prova. Perícia. Honorários periciais. OCPC/1973, art. 19 estabelece que a parte que pede o ato processual, no caso a perícia, fica responsável pelo seu pagamento. O § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de pagar pela diligência requerida pelo Ministério Público ou determinada, de ofício, pelo Juiz. Mas nada fala sobre caber com exclusividade ao autor o ônus de pagar pela perícia requerida por ambas as partes. Determinando a lei que cada qual pague pela prova que requerer, lógico é que se a mesma prova é pedida por ambas as partes litigantes todas elas rateiem as despesas. Recurso provido, com observação.
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