(DOC. VP 146.6923.3000.3000)
STJ. Processo civil. Recurso especial retido. Decisão interlocutória. CPC/1973, art. 542, § 3º.
«1. A regra geral estabelecida no CPC/1973, art. 542, § 3ºprevê que o recurso especial, quando manejado contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. 2. Como exceção, esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível o destrancamento do apelo nos casos
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