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(DOC. VP 146.5455.7000.5400)

STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Crimes de atentado violento ao pudor cometido contra menor (CP, art. 214 c/c CP, art. 224, «a») e de produção de pornografia infantil (ECA, art. 241). Alegação de atipicidade da conduta de «fotografar» menores em cenas de sexo explícito à época dos acontecimentos. Improcedência. Interpretação gramatical e teleológica do ECA, art. 241, com redação dada pela Lei 10.764/2003. Impugnação da incidência concomitante de duas causas de aumento de pena previstas no CP, art. 226. Não conhecimento do pedido. Dosimetria. Reapreciação dos elementos considerados para fixação da pena na condenação. Inviabilidade em sede de habeas corpus. Não apreciação do tema pelas instâncias ordinárias e pelo STJ. Supressão de instância configurada. Existência de amparo lógico-textual à aplicação simultânea dos, I e II do CP, art. 226. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual.

«1. A conduta consubstanciada em «fotografar» cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, ECA, art. 241 (Lei 8.069/90), com redação dada pela Lei 10.764/2003, notadamente à expressão «produzir fotografia», cujo valor semântico denota o comportamento de «dar origem ao registro fotográfico de alguma cena». 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclus�

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