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(DOC. VP 145.8804.7750.2054)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC) (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 22, I e VI, da CF/88). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE 870.947/SE/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.». Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma» . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para « determinar a retificação dos cálculos pela utilização, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, da TRD até 25 de março de 2015 e do IPCA-E, a contar de 26 de março de 2015 «. Registrou, ainda, a Corte a quo que « O título executivo não fixou o índice de correção monetária «. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. De outro giro, cumpre esclarecer que, em 04/08/2022, no julgamento do E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, confirmou o entendimento firmado no âmbito das Turmas deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, II, quando a matéria em debate diz respeito ao índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido .

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