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(DOC. VP 145.7532.5005.3400)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes da Lei de licitações. Reconhecimento da incompetência da Justiça Federal em sede de ação civil de improbidade administrativa. Pretensão de trancamento de duas ações penais ante a ilegitimidade ativa do ministério publico federal. Acórdão da corte de origem que ressalvou a competência federal para processar e julgar eventual ação penal. Inteligência do enunciado 208 da Súmula deste sodalício. Independência entre as esferas administrativa e penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Desprovimento do reclamo.

«1. Ao contrário do que sustentado pelo patrono do recorrente, ao julgar apelação interposta contra decisão que extinguiu ação civil de improbidade sem julgamento de mérito, a Corte de origem não reconheceu expressamente que não teriam ocorrido danos ao erário federal, mas apenas consignou que, para fins de fixação da competência cível, não estariam presentes quaisquer das hipóteses previstas no CF/88, art. 109, inciso I, ressalvando a possibilidade de a Justiça Federal aprecia

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