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(DOC. VP 145.6541.8000.1800)

TJSP. Sentença. Cumprimento. Nomeada a defensoria pública para defender interesses de quem foi citado por edital, exigir que este seja intimado pessoalmente para que se dê início ao cumprimento da sentença constituirá exagerado apego a formalismo inócuo e estéril, atrapalhando a efetividade da prestação jurisdicional, dificultando a concretização do princípio da razoável duração do processo. Suficiência da intimação editalícia com a ciência da defensoria pública, cumprindo ao credor as diligência para a localização de bens para a execução do julgado. Recurso parcialmente provido.

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