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(DOC. VP 145.3760.0004.0700)

STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Formação de quadrilha. Falsidade ideológica. Contrabando e descaminho. Facilitação de contrabando e descaminho. Advocacia administrativa. Tráfico de influência. Corrupção passiva. Interceptação telefônica, autorizada por ordem do juízo de 1º grau, relativamente a investigados sem prerrogativa de foro, no período em que o paciente exercia a titularidade do cargo de senador da república. Alegada prerrogativa de foro e competência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de ilicitude da prova, em relação a três ações penais. Prejudicialidade do writ, quanto à uma das ações penais em que foi proferida sentença absolutória. Paciente que não era alvo da interceptação telefônica, figurando na condição de interlocutor ou terceira pessoa. Conhecimento, pelo juízo de 1º grau, da condição de senador da república do paciente, após o término do seu curto mandato. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder», não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (D

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