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(DOC. VP 145.3760.0001.2500)

STJ. Processo civil. Mandado de segurança. Medida liminar.

«A medida liminar no mandado de segurança é deferida inaudita altera pars, e seu deferimento não está subordinado à presença no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A anulação do processo porque esse órgão deixou de ter ciência do processo não tem qualquer relação com o deferimento da medida liminar, que por isso subsiste nos termos do que foi decidido pelo tribunal a quo. Recurso especial conhecido, mas desprovido.»

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