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(DOC. VP 145.3720.6012.7100)

TJSP. Ação civil pública. Meio ambiente. Município de Ribeirão Preto. Lei 4.771/1965, art. 2º e Lei 4.771/1965, art. 16. Área de preservação permanente. Necessidade de recomposição florestal e averbação no cartório imobiliário da área de reserva legal. Realização de intervenções em área de preservação permanente sem licença das autoridades ambientais. Descabimento. Determinação para sua retirada, devendo a vegetação ser recomposta, nos termos da lei. Obrigação que atinge apenas os atuais detentores da área pois apenas eles podem cumprir a sentença. Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal na redação dada pela Lei 7803/1989 e Lei 8171/1991, art. 99. Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental. CF/88, art. 225, § 3º, da Constituição Federal, Lei 6938/1981, art. 14, § 1º e 194, § 1º, da Constituição Estadual e 1º, da Lei Estadual 9989/98. Hipótese em que os réus proporão a delimitação da reserva ao órgão ambiental, que decidirá sobre os detalhes do pedido e da reserva proposta, sendo que a recomposição florestal obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no Lei 4.771/1965, art. 44, do Código Florestal e no decreto estadual regulamentador. Restrições creditícias afastadas, determinada a redução da multa diária aplicada. Recurso parcialmente provido.

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