(DOC. VP 145.3492.7000.1700)
STF. Questão de ordem na Ação Penal. Denúncia oriunda de desmembramento da AP 692. Crime do CP, art. 344(Coação no curso do processo). 2. Reducionismo interpretativo x princípio da legalidade estrita na exegese da locução «processo administrativo» para configuração do tipo penal: visão pragmática da norma. 3. Superveniente diplomação não resulta nulidade da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência. Precedente: INQ 2.767 - Ministro Joaquim Barbosa. Incidência do art. 235, parágrafo único, do RISTF. 4. CPP 397 e Lei 8.038/90, art. 4º: dispositivos que, teleologicamente, ostentam fins assemelhados. 5. Pendente a apreciação de absolvição sumária apresentada no Juízo a quo: exame nesta Corte. Precedente: AP 630 AgR - Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Absolvição sumária - CPP, art. 397, incisos III e IV.
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