(DOC. VP 144.9591.0009.3100)
TJPE. Embargos de declaração. CP, art. 288. Documentos acostados aos autos que possibilitam aferir a ocorrência da alegada prescrição da pretensão punitiva. Pena máxima cominada ao delito de 03 anos de reclusão. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a presente data superior a 08 anos. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Igualdade de situação fático-processual. Extensão dos efeitos da presente decisão nos termos do CPP, art. 580. Possibilidade. Embargos acolhidos. Decisão unânime.
«I - Admite-se embargos declaratórios quando restar demonstrado que os documentos acostados aos autos, possibilita a aferição da alegada ocorrência da prescrição, anteriormente não conhecida em sede de Habeas Corpus. II - Declara-se extinta a punibilidade dos embargantes, relativamente ao delito previsto no CP, art. 288, cuja pena máxima prevista no preceito secundário é de 03 (três) anos de reclusão, quando entre o recebimento da denúncia (10.02.06) e a presente data, decorreu
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