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(DOC. VP 144.9591.0003.9600)

TJPE. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). Pedido de reforma da decisão de pronúncia para absolver sumariamente o réu. A tese de legítima defesa própria não resta demonstrada. Inafastável a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Necessidade de submissão do réu ao tribunal popular. Recurso improvido. Decisão unânime.

«I - A Pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, a teor do disposto no CPP, art. 413.II - In casu, resta provada nos autos a materialidade delitiva, e, quanto à autoria, os indícios são suficientes em desfavor do recorrente, merecendo relevo a sua confissão judicial, somada aos depoimentos testemunhais III - A qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, do CP, art. 121(recurso que impossibilitou a defesa da vítim

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