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(DOC. VP 144.5471.0003.6700)

TRT3. A prova da redução do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao autor (inciso I do CPC/1973, art. 333). Contrariamente ao que se dá em relação às horas extras pela extrapolação da jornada, não há inversão do ônus de provar o descumprimento do intervalo intrajornada, que cabe ao empregado, já que não há obrigação legal de registro da pausa para alimentação e descanso, que pode ser pré-assinalado, conforme é a hipótese desses autos.

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