(DOC. VP 144.5471.0001.6600)
TRT3. Ajuda-alimentação. Pat. Lei 6.321/76. Não integração ao salário.
«A ajuda-alimentação oferecida pelo empregador integra o salário para todos os efeitos, como preceitua o CLT, art. 458, «caput» e dispõe a Súmula 241/TST. Há uma exceção legal a essa regra, que consiste na hipótese de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei 6.321, de 14 de abril de1976, caso em que o benefício adquire natureza indenizatória, nos termos do artigo 3º da mencionada lei e da OJ 133 da SDI-I do TST. Comprovada, nos
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