(DOC. VP 144.5335.2002.1300)
TRT3. Jornada externa. Motorista.
«Via de regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita ao regime disciplinado no Capítulo II, do Título II, da CLT. Submete-se, porém, a esse regime, quando o empregador, embora distante, dispõe de meios para controlar efetivamente a jornada, pois a exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I, aplica-se à atividade externa «incompatível com a fixação de horário de trabalho». Não obstante, sendo impossível ao empregador
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote