(DOC. VP 144.5335.2001.7700)
TRT3. Horas extras. Princípio da disponibilidade da prova. Sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova- controles de ponto. Marcação simétrica. Invalidade
«Pela combinação dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973, 74, parágrafo 2º, e 818 da CLT, em se tratando de pedido de horas extras, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, assim como à distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que compete ao empregador constituir, preservar e exibir a prova pré-constituida idônea acerca da jornada de trabalho do autor. Assim, possuindo a empresa mais de dez empregados no estabelecimento, seu é o ônus de provar o horário de trabalh
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