(DOC. VP 144.5335.2001.2700)
TRT3. Auxilío alimentação. Natureza jurídica. Integração.
«A regra geral no que tange ao auxílio alimentação, seja ele instituído por negociação individual ou coletiva, é sua natureza salarial e consequente integração à remuneração, conforme dispõe o CLT, art. 458 e Súmula 241/TST. A exceção encontra-se na disposição normativa em sentido contrário ou pela participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador (Lei 6.321/76), vide OJ 133 da SDI-1 do TST. Inexistindo comprovação do enquadramento da benesse em qualquer
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