(DOC. VP 144.5335.2001.1900)
TRT3. Multa do CLT, art. 477. Aplicabilidade.
«O simples depósito dos valores relativos às verbas rescisórias no prazo não atende ao comando legal ditado pelo artigo 477 e parágrafos da CLT. Somente a homologação sindical ou por uma das formas substitutivas confere validade ao acerto rescisório, abrindo para o empregado o direito ao saque do FGTS com a multa rescisória de 40% e ao recebimento do seguro-desemprego, entre outros direitos. A regular homologação, por sua vez, não constitui faculdade legal, mas formalidade que integ
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