(DOC. VP 144.5332.9003.7400)
TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Inviabilidade de deferimento.
«A falta patronal, para efeito de autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua, deverá ser suficientemente grave e atual. Se o empregado, durante um período excessivamente grande, submete-se a situação de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, não pode alegar a ocorrência de falta grave para efeito de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo porque, para o seu acolhimento, mister se faz que a manutenção do vínculo empregatício
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