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(DOC. VP 144.5332.9001.5600)

TRT3. Bancário. Cargo de confiança.

«O cargo de confiança disciplinado pelo § 2º do CLT, art. 224 é especial, de confiança técnica, não se assemelhando exatamente ao descrito no inciso II do CLT, art. 62, não sendo necessariamente a pessoa que o ocupa a que substitui o empregador em seus impedimentos e/ou representa-o. Em suma, para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Portanto, o empregado bancário deve exercer alguma função de chefia

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