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(DOC. VP 144.5285.9003.6200)

TRT3. Execução. Penhora. Hipoteca. Possibilidade

«Não há óbice legal para a constrição sobre bem onerado com hipoteca, dada a privilegiadíssima condição dos créditos trabalhistas, consoante o disposto nos CLT, art. 449 e CTN, art. 186. Isto porque diferentemente da alienação fiduciária, na hipoteca o bem permanece sob o domínio do devedor (ora executado), vale dizer, este continua com a propriedade do bem, não constituindo, portanto, óbice à penhora na esfera trabalhista. Esse entendimento segue o disposto na Orientação J

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