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(DOC. VP 144.5252.9000.6500)

TRT3. Horas in itinere. Negociação coletiva. Inaplicabilidade de facultas agendi das microempresas e das empresas de pequeno porte às sociedades anônimas. Nulidade da cláusula que suprime direito assegurado por norma cogente de lei. Ausência de explicitação da suposta compensação de vantagens no próprio instrumento da negociação coletiva.

«A facultas agendi estabelecida pelo legislador no CLT, art. 58, §3º (com redação da Lei Complementar 123, de 2006) contempla apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, e, naturalmente não beneficiam uma Sociedade Anônima, como é o caso da reclamada recorrente. Nula é a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que suprime as horas extras in itinere asseguradas por preceito de norma legal cogente do CLT, art. 58, §2º (com redação dada pela Lei 10.243, de 2001). Ainda que

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