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(DOC. VP 144.2233.2000.1500)

STJ. Conflito positivo de competência. Embargos de terceiro opostos pela União. Exame pela justiça comum federal. Processo executório que, contudo, deve permanecer na justiça comum estadual, onde foi proferida a sentença de mérito objeto de execução. Inexistência, no caso, de prorrogação de competência da Justiça Federal por conexão. Competência da justiça paulista para o exame da execução. Sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de terceiro.

«1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do CF/88, art. 109, I, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todav

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