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(DOC. VP 144.1905.5000.4100)

STJ. Direito comercial. Representação comercial. Lei 4.886/1965, art. 39. Competência relativa. Eleição de foro. Possibilidade, mesmo em contrato de adesão, desde que ausente a hipossuficiência e obstáculo ao acesso à justiça.

«- A Lei 4.886/1965 tem nítido caráter protetivo do representante comercial. - Na hipótese específica do Lei 4.886/1995, art. 39, o objetivo é assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no Lei 4.886/1965, art. 39 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.

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