(DOC. VP 144.1905.5000.3100)
STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Execução fiscal. Termo a quo para oposição de embargos do devedor. Intimação. Penhora.
«I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados.»
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