(DOC. VP 144.1690.2001.4500)
STJ. Conflito negativo de competência. Remessa de entorpecente do exterior por via postal. Consumação do delito quando da entrada da droga no território Brasileiro. Competência do juízo do local em que ocorreu a apreensão da substância ilícita.
«1. O CPP, art. 70, caput, prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. 2. A conduta prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, caput constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescr
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