(DOC. VP 144.0713.3000.6700)
STF. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretensão i) à diminuição da pena em decorrência da figura privilegiada - em grau máximo (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), diante de proclamado bis in idem por ocasião da fixação da pena-base, e ii) à eleição do redutor decorrente do tráfico privilegiado. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ.
«1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). 2. Não conhecimento do writ.»
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