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(DOC. VP 144.0222.0002.6200)

STJ. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Desclassificação. Obtenção fraudulenta e emprego em finalidade diversa da prevista em Lei ou contrato de incentivo fiscal administrado pela sudene. Conduta que se amolda ao tipo penal previsto no Lei 8.137/1990, art. 2º, IV. Conflito aparente de normas. Princípio da especialidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Nova reprimenda. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Causa de extinção da punibilidade. Reconhecimento.

«1. A obtenção fraudulenta e posterior emprego em finalidade diversa de recursos oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), administrado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), se subsume à conduta tipificada no Lei 8.137/1990, art. 2º, inciso IV e não àquelas previstas nos Lei 7.492/1986, art. 19 e Lei 7.492/1986, art. 20. Precedentes. 2. Em razão da desclassificação das condutas atribuídas ao paciente, imperioso o reconhecimento da prescrição

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