(DOC. VP 144.0222.0002.3300)
STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha e descaminho (CP, art. 288 e CP, art. 334). Ausência de intimação dos advogados do acusado acerca da data da inquirição de testemunhas no juízo deprecado. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão. Formalidade desnecessária. Suficiência da notificação acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta corte superior de justiça. Constrangimento ilegal não evidenciado. Desprovimento do reclamo.
«1. Nos termos do CPP, art. 571, inciso II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais. 2. Ademais, é imperioso destacar que, ao interpretar o CPP, art. 222, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado
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