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(DOC. VP 143.9494.7000.3700)

STF. Contribuição previdenciária dos inativos. Lei 7.968, de 2000, do estado de Minas Gerais. Emenda constitucional 41, de 2003. Constitucionalidade superveniente. Impossibilidade.

«Lei estadual que instituiu contribuição de inativo, inconstitucional quando da edição, não se torna válida em razão de mudança do parâmetro normativo superior. O Supremo já assentou inexistir, no ordenamento jurídico nacional, a constitucionalidade superveniente. Precedentes - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.158/PR, relator ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2010.»

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