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(DOC. VP 143.6165.0000.1700)

STJ. Processual civil. Assistência. Validade formal do requerimento de assistência, formulado pela União Federal (Lei 9.649/1997, art. 9º), após a sentença, mas antes da publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração. Inexigibilidade de formulação por intermédio de apelação. Não suspensão do processo durante o processamento, inclusive em apenso, da assistência, no caso de impugnação. Recurso provido, com determinações e observações.

«1.- Admite-se o requerimento de assistência, inclusive o formulado pela União nos termos da Lei 9.649/97, art. 9º, em qualquer fase do processo (CPC, art. 50), até mesmo após a sentença, recebendo, o assistente, o processo no estado em que se encontrar. 2.- O assistente, em qualquer modalidade, quanto intervém no processo, não pode suscitar questões a respeito das quais já tenha se operado a preclusão, mas isso não significa que esteja obrigado a, após a sentença, pleitear seu

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