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(DOC. VP 143.2502.8001.1400)

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Arrematação. Parcelamento. Quitação. Saldo remanescente referente a diferenças de atualização monetária (selic). Intimação de ofício a comprovar diferenças apuradas pelo contador do juízo. Aplicação da multa de 50% prevista no Lei 8.212/1991, art. 98, § 6º. Diferença a menor que não configura falta de pagamento do preço arrematado. Impossibilidade de subsunção do fato à norma.

«1. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que afastou a aplicação, de ofício, do Lei 8.212/1991, art. 98, § 6º, que prevê a aplicação de multa sobre o saldo devedor, na hipótese de o arrematante deixar de pagar qualquer das parcelas do parcelamento. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o aludido dispositivo não tem aplicação no caso dos autos, porquanto, além de não caber ao juízo da execução sua aplicação ex officio, sob pena de imisc

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