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(DOC. VP 143.2294.2051.4900)

TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.

«Ressalvado entendimento pessoal de que há omissão da CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 desta Corte decidido que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido.»

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