(DOC. VP 143.2294.2024.5500)
TST. Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. 8.1. O CLT, art. 477, § 6º.
«Estabelece prazos para pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação». Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemen
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