(DOC. VP 143.2294.2023.3000)
TST. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
«A teor da Súmula 366/TST, não são remunerados como extras os cinco minutos que antecedem ou sucedem à jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado tal limite, considerar-se-á extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista não conhecido.»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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