(DOC. VP 143.2294.2003.2600)
TST. Quitação. Súmula 330/TST. Efeito liberatório.
«A Súmula 330/TST faz expressa ressalva (incisos I e II) às «parcelas não consignadas no recibo» e seus reflexos sobre títulos outros, ainda que dele constantes, bem como aos «direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho» (horas extras, adicionais etc.). Em relação a estes, a quitação valerá apenas pelo período a que se referem, conforme vier expresso no termo de dissolução. No silêncio do documento, obviamente, não estarão adimplidas
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