(DOC. VP 143.1824.1079.1400)
TST. Horas in itinere. Supressão. Norma coletiva.
«1. A Corte a quo registrou que, «não obstante o legislador constitucional de 1988 tenha conferido prestígio às convenções e acordos coletivos para negociar direitos assegurados em texto de lei, estabelecendo a possibilidade de o negociado superar o legislado, assim o fez de forma expressa, como se verifica nos dispositivos contidos nos incisos VI, XIII e XIV, do referido art. 7°. Ocorre que a situação relatada nos autos - isenção de pagamento das horas in itinere - não se enquadra
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