(DOC. VP 143.1824.1052.0300)
TST. Estabilidade provisória. Desconhecimento do estado de gravidez. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b», do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).
«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b», do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada,
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