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(DOC. VP 143.1824.1048.9400)

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou expressamente que os cartões de ponto juntados pela reclamada estão assinados pelo reclamante e que os comprovantes de pagamento registram o pagamento regular de horas extras. Assim, arrematou que era do reclamante o ônus de provar que os minutos residuais não foram pagos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Além disso, ao contrário do que alega o reclamante, a Corte de origem não menciona a existência

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