(DOC. VP 143.1824.1041.9900)
TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo. Invalidade.
«As horas in itinere são efetivamente tempo à disposição do empregador e integram a jornada de trabalho para todos os fins, nos termos dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. Além disso, em conformidade com o CF/88, art. 7º, XVI, as horas extraordinárias devem ser remuneradas em quantia superior a cinquenta por cento do valor da hora normal, pelo menos. Na situação, a cláusula coletiva estabeleceu o pagamento das horas de percurso sobre o piso salarial da categoria e não sobre o salário
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote