(DOC. VP 143.1824.1036.1500)
TST. Adicional noturno. Prorrogação. Não conhecimento.
«O egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante, em várias oportunidades, laborou em horário noturno, prorrogando a jornada em horário diurno. Assim, devido o adicional noturno após as 5h, uma vez que se trata de prorrogação de horário noturno, conforme claramente estabelece a Súmula 60, II. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.»
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