(DOC. VP 143.1824.1031.7100)
TST. Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Coisa julgada.
«1. Sustenta o agravante que «ao respaldar a decisão de 1ª instância, que interpreta as horas extras deferidas originalmente, subtraindo uma hora extra do agravante, ofende o inciso XXXVI do CF/88, art. 5º, porque altera a coisa julgada, em prejuízo do agravante». 2. Colhe-se da decisão, o registro de que «não fez parte da lide, porque incontroversa, a regular fruição de uma hora de intervalo para refeição, como expressamente mencionado na petição inicial», daí ter o Colegiado
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