(DOC. VP 143.1824.1024.7500)
TST. Diferenças de FGTS.
«O Tribunal de origem registrou que a documentação acostada com a defesa comprova que o reclamado procedeu ao recolhimento do FGTS de todos os meses trabalhados, não restando diferença a ser paga. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, incólumes os CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. MULTA NORMATIVA. A matéria contida na Súmula 384/TST não foi objeto de prequestionamento pelo Regional. Incidência da Súmula
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote