(DOC. VP 143.1824.1023.7100)
TST. Férias. Remuneração fora do prazo legal. Pagamento em dobro.
«O CLT, art. 145, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em antecipar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a
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